Perguntas Frequentes
1 - O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e?
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
2- Já existe legislação aprovada sobre o NF3e?
A legislação que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e foi aprovada em 05 de abril de 2019 por meio do Ajuste SINIEF 01/19. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.
3 - Quais são as vantagens da NF3e?
Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica:
Para as empresas emissoras da NF3e:
- Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;
- Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03.
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
- Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Incentivo ao uso de novas tecnologias;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.
- Aumento na confiabilidade da informação;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4 - Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui?
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e, modelo 66, substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
5 – A NF3e será́ utilizado nacionalmente?
Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.
1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
A obrigatoriedade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19 estabelece a obrigatoriedade de uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021. Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e.
2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?
Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.
Este credenciamento poderá ser:
- voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
- de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).
1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
- Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;
- Leiaute da NF3e – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
- Numeração da NF3e - para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;
- Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada;
Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF3e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador. Importante: ao rejeitar uma NF3e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.
2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?
O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.
3 - Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa a divisa da unidade federada onde a empresa tem a sua Inscrição Estadual. Como deverá ser emitida a NF3e?
No caso do fornecimento de energia elétrica para uma UF onde a distribuidora não tem Inscrição Estadual, como a NF3e é um documento emitido a um destinatário que é consumidor final do produto energia elétrica, não comporta operações interestaduais.
Neste caso, a distribuidora deverá solicitar uma Inscrição Virtual a Secretaria da Fazenda da unidade federada onde não está inscrita.
1 - É possível alterar uma NF3e já emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.
2 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e?
Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco.
Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas.
Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.
A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e – DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica.
O DANF3E deverá:
- Impressão que garanta a legibilidade de todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte da NF3e;
- conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da NF3e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientações do Contribuinte;
- conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme de definido no Manual de Orientações do Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/19 que trata da contingência da NF3e.
1 - Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados?
Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são:
- NF3e Normal;
- NF3e Substituição;
- NF3e Normal com ajuste.
1 - Quando se deve usar a NF3e de substituição?
A NF3e Substituição deve ser utilizada quando uma NF3e emitida em meses anteriores contenha campos que devam ser alterados. Uma vez que a NF3e original foi substituída podem gerar repercussões financeiras para o consumidor, destinatário da NF3e ou tributárias, que deverão ser tratadas conforme as regras de unidade federada do emitente.
2 - Posso cancelar uma NF3e normal, que foi substituída?
Não é possível cancelar uma NF3e uma vez que foi substituída, esta será marcada com o evento: “Autorizado Substituição”. Trata-se de um evento do fisco gerado pela Sefaz autorizadora.
3 - Posso substituir novamente uma NF3e normal, já substituída?
Não, uma vez substituída a NF3e normal, não poderá ser substituída novamente.
4 - Se uma NF3e normal não pode ser substituída novamente, como proceder se a NF3e substituição por emitida com erro?
O erro da NF3e de substituição poderá ser corrigido pela emissão de uma segunda, também de substituição, com os valores corretos referenciando a chave de acesso da primeira.
5 - Qual a diferença entre substituição e cancelamento de uma NF3e?
Como o cancelamento (excetuado o, extemporâneo para as unidades federadas onde há esta modalidade) é permitido dentro do mês de emissão da NF3e ou no máximo 120 horas desta data, de acordo com as regras da UF do emitente. Desta forma a NF3e a ser cancelada compreende itens que se referem a fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão desta NF3e, uma vez cancelada torna-se sem efeito tanto no aspecto geral como também no tributário. No caso de substituição a situação é diversa, pois a NF3e normal a ser substituída, necessariamente irá se referir a fatos geradores de períodos de apuração pretéritos. Na emissão da NF3e substituição há a vinculação da chave de acesso da NF3e normal a ser substituída. Assim a diferenças de valores entre estes dois documentos podem gerar consequências tanto financeiras para o destinatário, como tributárias para o fisco, cujo tratamento deverá obedecer às regras específicas de acordo com a unidade federada do emitente.
1 - Quando se deve usar a NF3e normal com ajuste?
A NF3e normal com ajuste não será utilizada na maioria das unidades federadas, somente o Estado do Paraná, até o momento, se utilizará deste tipo de NF3e. A característica que diferencia dos outros tipos é possuir itens que se referem a fatos geradores do período de apuração atual, isto é, do mês da data de emissão, e, também, possuir itens que modificam NF3e normais emitidas em períodos anteriores, tanto excluindo, acrescentando ou modificando itens destas NF3e anteriores.
2 - Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser cancelada?
Não, uma vez que ajustada uma NF3e normal não pode ser cancelada.
3 - Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser substituída?
Da mesma forma que não pode ser cancelada, também não pode ser substituída.
4 - Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser novamente ajustada?
Se uma NF3e normal for ajustada, não poderá ser ajustada novamente.
5 - Posso cancelar uma NF3e normal com ajuste?
A NF3e normal com ajuste, no que tange ao cancelamento, segue as mesmas regras da NF3e do tipo normal, isto é: até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, prazo este, que poderá ser estendido em 120 horas, a critério da unidade federada.
6 - Posso substituir uma NF3e normal com ajuste?
Não, a este tipo de NF3e é incompatível com a substituição, entretanto uma NF3e normal com ajuste poderá ser cancelada, se o prazo o permitir, ou poderá ser ajustada por outra NF3e normal com ajuste.
7 - Posso ajustar uma NF3e do tipo normal com ajuste?
Sim, a NF3e do tipo normal com ajuste pode ser ajustada (desde que não sido anteriormente ajustada) por outra NF3e normal com ajuste emitida em períodos subsequentes.