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Alíquotas

Internas e Interestaduais

Alíquotas interestaduais Situações
4% Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%
7% Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES
12% Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES
4% Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
UF
Acre
Mercadoria
Regra Geral
19%
Art. 18, inciso I da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
01/04/2023
Saída interestadual
12%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Bens não essenciais
25%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Cerveja e chopes, exceto sem álcool
27%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Fumo e seus derivados
30%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
33%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Alagoas
Mercadoria
Regra Geral
19%
1%

Vide Art. 17, I, b da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004.

A partir de 01/04/2023 a Alíquota Interna da Regra Geral é 19%, Conforme Lei 8.779/2022.

Alíquota Interna da Regra Geral até 31/03/2023 era de 17%.

01/04/2023
bebidas alcoólicas
27%
2%

Vide Art. 17, I, h da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A partir de 01/04/2023 a Alíquota Interna para Bebidas Alcoólicas é de 27%, conforme Lei 8.779/96.

Alíquota Interna para bebidas alcoólicas até 31/03/2023 era de 25%.

01/04/2023
fogos de artifício
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
Ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
rodas esportivas para autos
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307)
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
artigos de antiquário
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Serviços de transportes aéreos
12%
1%
Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º-A, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Serviços de telecomunicação
28%
2%
Vide Art. 17, I, d da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004 (Consultar Decreto 83.840/2022 e Comunicado 05/2023 https://www.sefaz.al.gov.br/legislacao)
30/12/2021
Armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais
29%
2%

Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

Observar a IN SEF 46/2023 "Dispõe sobre a não inclusão de mercadorias no conceito de Jóia".

27/10/2023
aviões e helicópteros, para uso não comercial
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins
23%
2%
Vide Art. 17, I, g da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004 (Consultar Decreto 83.840/2022 e Comunicado 05/2023 https://www.sefaz.al.gov.br/legislacao)
30/12/2021
Armas de fogo; coletes balísticos; munição; insumos para recarga de munição; prensas de recarga de munição e suas matrizes; e peças de armas de fogo, suas partes e componentes. A alíquota aplica-se às operações internas e às importações sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais: policiais e bombeiros militares de Alagoas; policiais civis de Alagoas; policiais penais de Alagoas; guardas municipais dos municípios de Alagoas; policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano; atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas. A alíquota também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos: cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos citados e tenha domicílio em Alagoas.
12%
1% ou 2%

Vide Art. 17-A, I, II, III, IV, V e VI do caput e § 1º e 3º da Lei nº 5.900/1996; Art. 2º, I e Art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004.

Observar IN SEF 3/2023 "Estabelece procedimentos para fins de aplicação da alíquota de 12% nas operações que especifica, nos termos do art. 17-A da lei 5.900/96."

27/10/2023
Fornecimento de alimentação; serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário; fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial. Operações com as seguintes mercadorias: gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo; medicamentos de uso humano; e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo
19%
Não se aplica

Vide Art. 17, I, b da Lei nº 5.900/1996 e Art.2º-A, §3º da Lei nº 6.558/2004. Observar Decreto 2.845/2005 (Decreto do FECOEP)

Alíquota Interna vigente até 31/03/2023 era de 17%. Alterada pela Lei 8.779/2022.

01/04/2023
Amapá
Mercadoria
Regra Geral
18%

Art. 37, III, "i" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021
Armas e munições

9301 a 9307

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021
Jóias e outros produtos de joalherias
29%
Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP
30/12/2021
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
3301 a 3305 e 3307
29%
Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP
30/12/2021

Bebidas alcoólicas

2207 a 2208 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Cerveja e chope

2203

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bebidas energéticas

2202.90

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônica)

2106.90

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Vinhos e outras bebidas

2204 a 2206 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fumos e seus derivados

2401 a 2403 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fogos de artifício

3601 a 3604 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Peleterias

4301 a 4304

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Artigos de antiquários

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos e gás liquefeito de petróleo, exceto óleo diesel e lubrificantes

18%

Art. 37, III, "f" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Refrigerantes

2202

17%

Art. 37, III, "h" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

0201 e 0202

12%

Art. 37, III, "j", § 2º, I, "e" da Lei nº 400/97 - CTAP

Base de cálculo reduzida em 41,67%, com manutenção proporcional de crédito (Art. 25, §3º do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269/98 - RICMS) 


30/12/2021

Manteiga

0405.10.00

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Creme dental

3306.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Escova dental

9603.21.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Sabonete sólido

3401.11 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Xampu e condicionador de cabelo

3305.10.00 e 3305.90.00

12%

Excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação;

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2021

Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos

3307.20.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Papel higiênico

4818.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Sabão em pó

3401.20.90 e 3402.20.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fósforo

3605.00.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Palha de aço

7323.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Pães

1905.90.90 

12%

Art. 37, III, "j", § 2º, I, "s" da Lei nº 400/97 - CTAP

Base de cálculo reduzida em 58,80%, com manutenção proporcional de crédito (Art. 25, §2ºdo Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269/98 - RICMS) 


30/12/2021

Alho

0703.20.90 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Farinha de trigo

1101.00.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bolo

1905.90.90 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Batata

0701.90.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg

2711.19.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg

2711.11.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Arroz

1006

Isento

Exceto para semeadura

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2022

Carne de aves

0207.1

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Carne suína

0203

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Café torrado e moído

0901.21.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem

1701.13.00

1701.14.00

1701.99.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Carne em conserva

1602.50.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Salsicha

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Mortadela

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Linguiça

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Farinha de mandioca

1106.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Tapioca e seus sucedâneos 

1903.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Leite em pó

0402 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina

1517.10.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Óleo comestível de soja

1507.90.11 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Óleo comestível de algodão

1512.29.10 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Ovos

0407.2 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Sabão em barra

3401.19.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Sal de mesa

2501.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Feijão

0713.3 

Isento

Exceto para semeadura

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Fubá de milho

1102.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Biscoitos e bolachas

1905.31.00

Isento

Dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2022

Macarrão e massas alimentícias

1902.1 

Isento

Do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

30/12/2022

Sardinha em conserva

1604.13.10

1604.20.30 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Charque

0210.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Vinagre

2209.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Composto lácteo

1901.1010 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022
Amazonas
Mercadoria
Alíquota modal, aplicável ao GPL, GLGN, óleo diesel e serviços (exceto comunicação)
(vários)
18%
30/12/2021
Fumo e seus derivados (inclusive tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros); bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes (FECOP)
(vários)
30%
2%
FECOP: Lei 4.454/17
30/12/2021
Prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30%
2%
Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30/12/2021
Serviço de comunicação (exceto itens 3 e 7)
(vários)
30%
30/12/2021
Armas e munições (suas partes e acessórios); jóias e outros artigos de joalheria (ourivesaria e suas partes); iates e outras embarcações (inclusive barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer) ou aeronaves de esporte, recreação e lazer (FECOP)
(vários)
25%
2%
FECOP: Lei 4.454/17
30/12/2021
Gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, gasolina, álcoois carburantes, querosene de aviação e energia elétrica
(vários)
25%
30/12/2021
Serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados
20%
30/12/2021
Veículos automotores (regra geral) - Redução de base de cálculo a 12% - Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)
18%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS)
30/12/2021
Veículos automotores terrestres importados do exterior (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) - Redução de base de cálculo a 12%.
(vários)
18%
2%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30/12/2021
Veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) - Redução de base de cálculo a 12%. - Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)
18%
2%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17).
30/12/2021
Bahia
Mercadoria
Regra Geral
20,5%
07/02/2024
Arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca
0713.330713.351006.201006.301102.20.001106.20.011102.20.002501.00.20
7%
Vide art. 16, I, "a" da Lei-BA nº 7.014/96A aplicação da alíquota interna de 7% fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.
30/12/2021
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos, Chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90
87028701.20.00, 8702.10.00, 8704.218704.22, 8704.23, 8704.318704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90
12%
Vide art. 16, III, "a" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.10.00
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.
8703.21.00
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.
8703.22.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular
8703.22.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .
8703.24.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8711
12%
Vide art. 16, III, "c" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
2207.10.90
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Produtos de maquiagem para os lábios
3304.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Outros produtos de maquiagem
3304.20.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona
3304.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume)
3304.91
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes 3304.99.9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura)
3304.99.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.2
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador
3305.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores
3305.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal
2847
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Lenços de desmaquiar
4818.2
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Isotônicos, energéticos, refrigerantes
2106.902106.90.12202.102202.99
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Bebidas alcoólicas.
220422052206220722082203.00.002206.00.102206.00.902207.202208.20.002208.302208.40.002208.50.002208.60.002208.70.002208.90.00
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "b" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Ultraleves e suas partes e peças:a) asas-delta;b) balões e dirigíveis;c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores.
88018803
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "c" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis.
89039506.2
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "d" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Álcool etílico anidro combustível (AEAC).
2207.10.10
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "e" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7113711471157116
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "g" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes.
3303
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "h" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.
36013602360336043605
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "j" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
9301930293039304
40%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, IV e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura
28%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, VI e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
24022403.1
30%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, VII e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Ceará
Mercadoria
Regra Geral
18%
30/12/2021
Bebidas alcoólicas, armas e munições, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta e embarcações esportivas
28%
2%
30/12/2021
Fogos de artifício, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones e jet-skis
28%
30/12/2021
Serviços de comunicação
28%
2%
Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorzepor cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nasprestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o Convênio ICMS 139/06.
30/12/2021
Serviços de comunicação
28%
2%
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às condições dos Convênios ICMS 188/17 e 77/18.
30/12/2021
Gasolina
27%
2%
30/12/2021
Energia Elétrica e Joias
25%
2%
30/12/2021
Álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis
25%
30/12/2021
Querosene de aviação
25%
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17).
30/12/2021
Querosene de aviação
25%
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às condições dos Convênios ICMS 188/17 e 77/18.
30/12/2021
Óleo diesel
25%
Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel conforme Convênio ICMS 135/03.
30/12/2021
Serviços de transporte intermunicipal
18%
Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) conforme o Convênio ICMS 53/21.
30/12/2021
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)
18%
2%
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) conforme o convênio ICMS 100/97.
30/12/2021
Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas, refrigerantes, perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs, artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento)
18%
2%
30/12/2021
Operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20), medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90) e prestação de serviço de transporte aéreo
12%
30/12/2021
Distrito Federal
Mercadoria
Regra Geral

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20%
22/01/2024
Produtos da cesta básica e produtos alimentícios (inclusos na Lei 6.421/19)

Vários (conforme a lei citada abaixo).

Para detalhamento, ver aba CONSULTAS (Tabela de Alíquotas - para download).

ou

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20%
Lei 6.421/19 - redução da base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária seja de 7%. Considerando a alíquota de 20%, a base de cálculo fica reduzida para 35%.
22/01/2024
Demais produtos da cesta básica e outros produtos alimentícios

(vários)

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ou

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20%

Não inclusos na Lei n. 6.421/2019.

22/01/2024
Animais vivos

(vários)

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ou

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20%
22/01/2024
Carnes e miudezas (exceto inclusos na Lei 6.421/19)

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Peixes e crustáceos

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Plantas vivas e produtos de floricultura

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Frutas

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Chás e cafés (exceto inclusos na Lei 6.421/19)

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Cereais (exceto inclusos na Lei 6.421/19)

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Gomas, resinas e outros produtos de origem vegetal

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Gorduras e óleos; ceras

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Águas e outras bebidas sem álcool

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Bebidas com teor alcoólico

(vários)

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ou 

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29%
2%
Lei 4.220/08
30/12/2021
Outros produtos líquidos sem teor alcoólico

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

(vários)

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ou 

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29%
2%
30/12/2021
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Combustíveis minerais, óleos minerais e prod da sua destilação; matérias betuminosas;

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Produtos da indústria química

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024

Produtos químicos orgânicos

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Produtos farmacêuticos

3001.00.00 a 3004.9099 3006.30.00 a 3006.3019

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ou 

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17%
30/12/2021
Produtos farmacêuticos

3005.00.00 a 3006.10.90 3006.30.20 a 3006.93.00

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ou 

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18%
30/12/2021
Adubos e fertilizantes

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Tintas e corantes; vernizes

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Produtos de perfumaria e toucador

(vários)

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ou 

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20%
2%

Conforme NCM.

Alguns NCMs só se sujeitaram até 31/12/2023.

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22/01/2024
Produtos de limpeza e higienização

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Óleos essenciais e resinóides

(vários)

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ou 

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20%
2%

Conforme NCM

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22/01/2024
Colas e resinas

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Pólvoras e explosivos; fogos de artifício

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Produtos de fotografia e cinematografia

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Plásticos, borrachas e obras

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Peles (exceto de couro)

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Madeira e carvão; papel e celulose

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Papel e celulose (operações realizadas por industriais e atacadistas)

(vários)

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ou 

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12%
30/12/2021
Roupas e artigos de vestuário

(vários)

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ou 

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12%
30/12/2021
Calçados, chapéus e assemelhados

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Obras de pedras, gesso e cerâmica

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Vidros e suas obras

70030000;70031000;70031200;70031900;70032000;70033000;70050000;70051000;70052000;70052100;70052900;70053000;70070000;70071000;70071100;70071900;70072000;70072100Para detalhamento, ver aba CONSULTAS (Tabela de Alíquotas - para download).

12%
30/12/2021
Vidros e suas obras

(vários)

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ou 

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20%
Que não estejam incluídos nos NCMs de alíquota 12%
22/01/2024
Ferro fundido e aço

(vários)

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ou 

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12%
Conforme NCM (ver tabela de alíquota completa).
30/12/2021
Ferro fundido e aço

(vários)

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ou 

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20%
Conforme NCM (Ver tabela de alíquotas completa)
22/01/2024
Demais metais

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Ferramentas

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes

(vários)

Para detalhamento, ver aba CONSULTAS (Tabela de Alíquotas - para download).

ou 

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12%



30/12/2021
Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Veículos terrestres, ferroviários e rodoviários e suas partes

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024

Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes

(vários)

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ou 

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25%
2%

Conforme NCM

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30/12/2021
Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios

(vários)

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ou 

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12%
30/12/2021
Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios

(vários)

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ou 

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20%
Conforme NCM
22/01/2024
Produtos da indústria da informática e automação

(vários)

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12%
Se o NCM constar no Decreto Federal n. 5906/2006 (Anexo I), consideradas as exclusões ali explicitadas, e também no art. 18 da Lei 1254/96, além do Anexo I, Caderno II do RICMS-DF (Decreto n. 18955/97), é beneficiado com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final seja 7%. Ou seja, há um redução de base de cálculo para 58,33%.
30/12/2021
Produtos da indústria da informática e automação

(vários)

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ou 

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12%
Se o NCM constar no Decreto Federal n. 5906/2006 (Anexo I), consideradas as exclusões ali explicitadas, e também no art. 18 da Lei 1254/96, mas não constar no Anexo I, Caderno II do RICMS-DF (Decreto n. 18955/97), não é concedido benefício de RBC.
30/12/2021
Produtos da indústria da informática e automação

(vários)

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ou 

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20%
Se o NCM não constar no Decreto Federal n. 5906/2006 (Anexo I), consideradas as exclusões ali explicitadas, e também não constar no Anexo I, Caderno II do RICMS-DF (Decreto n. 18955/97).
22/01/2024
Relógios; instrumentos musicais

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Móveis, acessórios e assemelhados

(vários)

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ou 

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12%
Conforme NCM
30/12/2021
Móveis, acessórios e assemelhados

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Objetos de arte (exceto antiguidades com mais de 100 anos)

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024
Antiguidades com mais de 100 anos

(vários)

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ou 

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25%
30/12/2021
Pedras; pedras preciosas e semipreciosas

(vários)

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ou 

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20%
22/01/2024

Artefatos de joalheria e suas partes, de ourivesaria e suas partes, obras de pérolas e de diamantes sintéticos

Vários

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ou 

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20%
2%

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22/01/2024

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras.

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ou 

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25%
2%

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30/12/2021

Paraquedas e parapentes

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ou 

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20%
2%
22/01/2024

Iates e barcos    

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ou 

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25%
2%

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30/12/2021

Armas de fogo, lançadores, peças de artilharia, granadas.

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ou 

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25%
2%

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ou 

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30/12/2021

Espadas, sabres, baionetas e outras armas brancas.

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ou 

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25%
2%
30/12/2021

Isqueiros, acendedores e suas partes

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ou 

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29%
2%

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30/12/2021

Cachimbos, piteiras e suas partes

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ou 

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29%
2%
30/12/2021

Bijuterias e assemelhados

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ou 

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20%
22/01/2024
Espírito Santo
Mercadoria
Regra Geral
17%
Vide art. 20, I da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000/01
(vários)
12%
Vide art. 20, II da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações internas com energia elétrica, exceto nas hipótese previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II
(vários)
25%
Vide art. 20, III da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias relacionados no inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.000/01
(vários)
25%
Vide art. 20, IV da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações com gasolina, classificada no código 2710.00.03; e com álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
27%
Vide art. 20, VI da Lei nº 7.000/01
30/12/2021