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Alíquotas

Internas e Interestaduais

Alíquotas interestaduais Situações
4% Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%
7% Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES
12% Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES
4% Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
UF
Acre
Mercadoria
Regra Geral
19%
Art. 18, inciso I da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
01/04/2023
Saída interestadual
12%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Bens não essenciais
25%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Cerveja e chopes, exceto sem álcool
27%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Fumo e seus derivados
30%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
33%
Art. 18 da Lei Complementar n. 055/97 e art. 17 do RICMS - Decreto 008/98
30/12/2021
Alagoas
Mercadoria
Regra Geral
19%
1%

Vide Art. 17, I, b da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004.

A partir de 01/04/2023 a Alíquota Interna da Regra Geral é 19%, Conforme Lei 8.779/2022.

Alíquota Interna da Regra Geral até 31/03/2023 era de 17%.

01/04/2023
bebidas alcoólicas
27%
2%

Vide Art. 17, I, h da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A partir de 01/04/2023 a Alíquota Interna para Bebidas Alcoólicas é de 27%, conforme Lei 8.779/96.

Alíquota Interna para bebidas alcoólicas até 31/03/2023 era de 25%.

01/04/2023
fogos de artifício
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
Ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos
12%
2%

Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

A Alíquota Interna deste item até 21/09/2023 era de 25%. Vide lei 8.967/2023.

06/10/2023
rodas esportivas para autos
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307)
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
artigos de antiquário
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
25%
2%
Vide Art. 17, I, a da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Serviços de transportes aéreos
12%
1%
Vide Art. 17, I, c da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º-A, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Serviços de telecomunicação
28%
2%
Vide Art. 17, I, d da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004 (Consultar Decreto 83.840/2022)
30/12/2021
Armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais
29%
2%

Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004.

Observar a IN SEF 46/2023 "Dispõe sobre a não inclusão de mercadorias no conceito de Jóia".

27/10/2023
aviões e helicópteros, para uso não comercial
29%
2%
Vide Art. 17, I, e da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004
30/12/2021
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins
23%
2%
Vide Art. 17, I, g da Lei nº 5.900/1996 e Art. 2º, I da Lei nº 6.558/2004 (Consultar Decreto 83.840/2022)
30/12/2021
Armas de fogo; coletes balísticos; munição; insumos para recarga de munição; prensas de recarga de munição e suas matrizes; e peças de armas de fogo, suas partes e componentes. A alíquota aplica-se às operações internas e às importações sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais: policiais e bombeiros militares de Alagoas; policiais civis de Alagoas; policiais penais de Alagoas; guardas municipais dos municípios de Alagoas; policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano; atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas. A alíquota também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos: cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos citados e tenha domicílio em Alagoas.
12%
1% ou 2%

Vide Art. 17-A, I, II, III, IV, V e VI do caput e § 1º e 3º da Lei nº 5.900/1996; Art. 2º, I e Art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004.

Observar IN SEF 3/2023 "Estabelece procedimentos para fins de aplicação da alíquota de 12% nas operações que especifica, nos termos do art. 17-A da lei 5.900/96."

27/10/2023
Fornecimento de alimentação; serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário; fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial. Operações com as seguintes mercadorias: gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo; medicamentos de uso humano; e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo
19%
Não se aplica

Vide Art. 17, I, b da Lei nº 5.900/1996 e Art.2º-A, §3º da Lei nº 6.558/2004. Observar Decreto 2.845/2005 (Decreto do FECOEP)

Alíquota Interna vigente até 31/03/2023 era de 17%. Alterada pela Lei 8.779/2022.

01/04/2023
Amapá
Mercadoria
Regra Geral
18%

Art. 37, III, "i" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021
Armas e munições

9301 a 9307

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021
Jóias e outros produtos de joalherias
29%
Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP
30/12/2021
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
3301 a 3305 e 3307
29%
Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP
30/12/2021

Bebidas alcoólicas

2207 a 2208 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Cerveja e chope

2203

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bebidas energéticas

2202.90

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônica)

2106.90

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Vinhos e outras bebidas

2204 a 2206 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fumos e seus derivados

2401 a 2403 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fogos de artifício

3601 a 3604 

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Peleterias

4301 a 4304

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Artigos de antiquários

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios

29%

Art. 37, III, "a" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos e gás liquefeito de petróleo, exceto óleo diesel e lubrificantes

18%

Art. 37, III, "f" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Refrigerantes

2202

17%

Art. 37, III, "h" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

0201 e 0202

12%

Art. 37, III, "j", § 2º, I, "e" da Lei nº 400/97 - CTAP

Base de cálculo reduzida em 41,67%, com manutenção proporcional de crédito (Art. 25, §3º do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269/98 - RICMS) 


30/12/2021

Manteiga

0405.10.00

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Creme dental

3306.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Escova dental

9603.21.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Sabonete sólido

3401.11 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Xampu e condicionador de cabelo

3305.10.00 e 3305.90.00

12%

Excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação;

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2021

Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos

3307.20.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Papel higiênico

4818.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Sabão em pó

3401.20.90 e 3402.20.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Fósforo

3605.00.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Palha de aço

7323.10.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Pães

1905.90.90 

12%

Art. 37, III, "j", § 2º, I, "s" da Lei nº 400/97 - CTAP

Base de cálculo reduzida em 58,80%, com manutenção proporcional de crédito (Art. 25, §2ºdo Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269/98 - RICMS) 


30/12/2021

Alho

0703.20.90 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Farinha de trigo

1101.00.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Bolo

1905.90.90 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Batata

0701.90.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg

2711.19.10 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg

2711.11.00 

12%

Art. 37, III, "j" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2021

Arroz

1006

Isento

Exceto para semeadura

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2022

Carne de aves

0207.1

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Carne suína

0203

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Café torrado e moído

0901.21.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem

1701.13.00

1701.14.00

1701.99.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Carne em conserva

1602.50.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Salsicha

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Mortadela

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Linguiça

1601.00.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Farinha de mandioca

1106.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Tapioca e seus sucedâneos 

1903.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Leite em pó

0402 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina

1517.10.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Óleo comestível de soja

1507.90.11 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Óleo comestível de algodão

1512.29.10 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Ovos

0407.2 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Sabão em barra

3401.19.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Sal de mesa

2501.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Feijão

0713.3 

Isento

Exceto para semeadura

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Fubá de milho

1102.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Biscoitos e bolachas

1905.31.00

Isento

Dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP


30/12/2022

Macarrão e massas alimentícias

1902.1 

Isento

Do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

30/12/2022

Sardinha em conserva

1604.13.10

1604.20.30 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Charque

0210.20.00 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Vinagre

2209.00.00

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022

Composto lácteo

1901.1010 

Isento

Art. 37, III, "l" da Lei nº 400/97 - CTAP

30/12/2022
Amazonas
Mercadoria
Alíquota modal, aplicável ao GPL, GLGN, óleo diesel e serviços (exceto comunicação)
(vários)
18%
30/12/2021
Fumo e seus derivados (inclusive tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros); bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes (FECOP)
(vários)
30%
2%
FECOP: Lei 4.454/17
30/12/2021
Prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30%
2%
Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30/12/2021
Serviço de comunicação (exceto itens 3 e 7)
(vários)
30%
30/12/2021
Armas e munições (suas partes e acessórios); jóias e outros artigos de joalheria (ourivesaria e suas partes); iates e outras embarcações (inclusive barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer) ou aeronaves de esporte, recreação e lazer (FECOP)
(vários)
25%
2%
FECOP: Lei 4.454/17
30/12/2021
Gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, gasolina, álcoois carburantes, querosene de aviação e energia elétrica
(vários)
25%
30/12/2021
Serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados
20%
30/12/2021
Veículos automotores (regra geral) - Redução de base de cálculo a 12% - Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)
18%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS)
30/12/2021
Veículos automotores terrestres importados do exterior (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) - Redução de base de cálculo a 12%.
(vários)
18%
2%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17)
30/12/2021
Veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; (FECOP com Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP - § 2º do art. 1º da Lei 4.454/17) - Redução de base de cálculo a 12%. - Faturamento direto: vide convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
(vários)
18%
2%
Redução de base de cálculo a 12% (§ 35 do art. 13 do RICMS); Redução de 0,10 p.p. por ano a partir de 2018 para o FECOP (§ 2º do art. 1º da Lei 4.454/17).
30/12/2021
Bahia
Mercadoria
Regra Geral
20,5%
07/02/2024
Arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca
0713.330713.351006.201006.301102.20.001106.20.011102.20.002501.00.20
7%
Vide art. 16, I, "a" da Lei-BA nº 7.014/96A aplicação da alíquota interna de 7% fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.
30/12/2021
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos, Chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90
87028701.20.00, 8702.10.00, 8704.218704.22, 8704.23, 8704.318704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90
12%
Vide art. 16, III, "a" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.10.00
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.
8703.21.00
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.
8703.22.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular
8703.22.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .
8703.24.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.90
12%
Vide art. 16, III, "b" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8711
12%
Vide art. 16, III, "c" da Lei-BA nº 7.014/96
30/12/2021
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
2207.10.90
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Produtos de maquiagem para os lábios
3304.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Outros produtos de maquiagem
3304.20.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona
3304.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume)
3304.91
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes 3304.99.9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura)
3304.99.1
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.2
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador
3305.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores
3305.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.3
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.9
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal
2847
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Lenços de desmaquiar
4818.2
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Isotônicos, energéticos, refrigerantes
2106.902106.90.12202.102202.99
20%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Bebidas alcoólicas.
220422052206220722082203.00.002206.00.102206.00.902207.202208.20.002208.302208.40.002208.50.002208.60.002208.70.002208.90.00
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "b" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Ultraleves e suas partes e peças:a) asas-delta;b) balões e dirigíveis;c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores.
88018803
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "c" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis.
89039506.2
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "d" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Álcool etílico anidro combustível (AEAC).
2207.10.10
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "e" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7113711471157116
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "g" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes.
3303
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "h" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.
36013602360336043605
27%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, II, "j" e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
9301930293039304
40%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, IV e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura
28%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, VI e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
24022403.1
30%
2%
A alíquota adicional de ICMS de 2% já está incluída no percentual de alíquota interna previsto para este item e consignado na coluna "Alíquota Interna" desta tabela.Vide art. 16, VII e art. 16-A da Lei-BA nº 7.014/96.
30/12/2021
Ceará
Mercadoria
Regra Geral
18%
30/12/2021
Bebidas alcoólicas, armas e munições, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta e embarcações esportivas
28%
2%
30/12/2021
Fogos de artifício, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones e jet-skis
28%
30/12/2021
Serviços de comunicação
28%
2%
Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorzepor cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nasprestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o Convênio ICMS 139/06.
30/12/2021
Serviços de comunicação
28%
2%
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às condições dos Convênios ICMS 188/17 e 77/18.
30/12/2021
Gasolina
27%
2%
30/12/2021
Energia Elétrica e Joias
25%
2%
30/12/2021
Álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis
25%
30/12/2021
Querosene de aviação
25%
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17).
30/12/2021
Querosene de aviação
25%
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às condições dos Convênios ICMS 188/17 e 77/18.
30/12/2021
Óleo diesel
25%
Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel conforme Convênio ICMS 135/03.
30/12/2021
Serviços de transporte intermunicipal
18%
Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) conforme o Convênio ICMS 53/21.
30/12/2021
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)
18%
2%
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) conforme o convênio ICMS 100/97.
30/12/2021
Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas, refrigerantes, perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs, artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento)
18%
2%
30/12/2021
Operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20), medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90) e prestação de serviço de transporte aéreo
12%
30/12/2021
Distrito Federal
Mercadoria
Regra Geral
18%
30/12/2021
Produtos da cesta básica e produtos alimentícios (inclusos na Lei 6.421/19)
(vários)
7%
Lei 6.421/19
30/12/2021
Demais produtos da cesta básica e outros produtos alimentícios
(vários)
18%
30/12/2021
Animais vivos
(vários)
18%
30/12/2021
Carnes e miudezas (exceto inclusos na Lei 6.421/19)
(vários)
18%
30/12/2021
Peixes e crustáceos
(vários)
18%
30/12/2021
Plantas vivas e produtos de floricultura
(vários)
18%
30/12/2021
Frutas
(vários)
18%
30/12/2021
Chás e cafés (exceto inclusos na Lei 6.421/19)
(vários)
18%
30/12/2021
Cereais (exceto inclusos na Lei 6.421/19)
(vários)
18%
30/12/2021
Gomas, resinas e outros produtos de origem vegetal
(vários)
18%
30/12/2021
Gorduras e óleos; ceras
(vários)
18%
30/12/2021
Águas e outras bebidas sem álcool
(vários)
18%
30/12/2021
Bebidas com teor alcoólico
(vários)
29%
2%
Lei 4.220/08
30/12/2021
Outros produtos líquidos sem teor alcoólico
(vários)
18%
30/12/2021
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
(vários)
35%
2%
30/12/2021
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
(vários)
18%
30/12/2021
Combustíveis minerais, óleos minerais e prod da sua destilação; matérias betuminosas;
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos da indústria química
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos químicos orgânicos
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos farmacêuticos
(vários)
17%
30/12/2021
Produtos farmacêuticos
(vários)
18%
30/12/2021
Adubos e fertilizantes
(vários)
18%
30/12/2021
Tintas e corantes; vernizes
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos de perfumaria e toucador
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos de limpeza e higienização
(vários)
18%
30/12/2021
Óleos essenciais e resinóides
(vários)
18%
30/12/2021
Colas e resinas
(vários)
18%
30/12/2021
Pólvoras e explosivos; fogos de artifício
(vários)
18%
30/12/2021
Produtos de fotografia e cinematografia
(vários)
18%
30/12/2021
Plásticos, borrachas e obras
(vários)
18%
30/12/2021
Peles (exceto de couro)
(vários)
18%
30/12/2021
Madeira e carvão; papel e celulose
(vários)
18%
30/12/2021
Papel e celulose (operações realizadas por industriais e atacadistas)
(vários)
12%
30/12/2021
Roupas e artigos de vestuário
(vários)
12%
30/12/2021
Calçados, chapéus e assemelhados
(vários)
18%
30/12/2021
Obras de pedras, gesso e cerâmica
(vários)
18%
30/12/2021
Vidros e suas obras
(vários)
12%
30/12/2021
Vidros e suas obras
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Ferro fundido e aço
(vários)
12%
Conforme NCM
30/12/2021
Ferro fundido e aço
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Demais metais
(vários)
18%
30/12/2021
Ferramentas
(vários)
18%
30/12/2021
Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes
(vários)
12%
Conforme NCM
30/12/2021
Reatores, caldeiras, máquinas, aparelhos; mecânicos, elétricos e eletrônicos; e suas partes
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Veículos terrestres, ferroviários e rodoviários e suas partes
(vários)
18%
30/12/2021
Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes
(vários)
25%
2%
Conforme NCM
30/12/2021
Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios
(vários)
12%
Conforme NCM
30/12/2021
Instrumentos ópticos, de medida aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Produtos da indústria da informática e automação
(vários)
7%
Se constar na Lei 1254/96 e Anexo I do RICMS-DF
30/12/2021
Produtos da indústria da informática e automação
(vários)
12%
Se não constar no Anexo I, mas constar no Decreto Federal 5.906/2006
30/12/2021
Produtos da indústria da informática e automação
(vários)
18%
Se não constar no Anexo I e nem no Decreto Federal
30/12/2021
Relógios; instrumentos musicais
(vários)
18%
30/12/2021
Móveis, acessórios e assemelhados
(vários)
12%
Conforme NCM
30/12/2021
Móveis, acessórios e assemelhados
(vários)
18%
Conforme NCM
30/12/2021
Objetos de arte (exceto antiguidades com mais de 100 anos)
(vários)
18%
30/12/2021
Antiguidades com mais de 100 anos
(vários)
25%
30/12/2021
Pedras; pedras preciosas e semipreciosas
(vários)
18%
30/12/2021
Espírito Santo
Mercadoria
Regra Geral
17%
Vide art. 20, I da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000/01
(vários)
12%
Vide art. 20, II da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações internas com energia elétrica, exceto nas hipótese previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II
(vários)
25%
Vide art. 20, III da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias relacionados no inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.000/01
(vários)
25%
Vide art. 20, IV da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações com gasolina, classificada no código 2710.00.03; e com álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
27%
Vide art. 20, VI da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
4% ou 12%
Vide art. 20, VII e VIII da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
nas operações internas, inclusive de importação, de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; fumo e seus sucedâneos manufaturados
2%
Vide art. 20-A da Lei nº 7.000/01
30/12/2021
Goiás
Mercadoria
Regra Geral
19%
0%
Vide Art. 27 do CTE
01/04/2024
Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”
2106.90.10
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.10.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
2202.9
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2105.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Perfumes e águas-de-colônia
3303.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3304
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Preparações capilares
3305
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7101
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7102
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7103
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7104
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7105
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7106
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7107.00.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
7108.1
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7109.00.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7110
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7111.00.00
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
7112
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7113
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7116
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Bijuterias
7117
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3307
19%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
01/04/2024
Açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Pão francês
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico
12%
Vide Art. 27 do CTE - VIGÊNCIA até 30.04.23. REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285,
01/05/2023
Hortifrutícola em estado natural
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
12%
Vide Art. 27 do CTE
30/12/2021
Cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição
12%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexo XIV do RCTE GO
30/12/2021
Cervejas de malte, inclusive chope
2203.00.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
2205
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2206.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
2207.10.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Aguardente
2207.20.20
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal
2208
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Fumo (tabaco) não destalado
2401.10
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.10.10
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.20
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.30
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.40
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2401.10.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
2401.20
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.10
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.20
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia
2401.20.30
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
2401.20.40
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2401.20.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Desperdícios de fumo (tabaco)
2401.30.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2402
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.10.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.20.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2402.90.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.10.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2403.9
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.91.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2403.99
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Extratos e molhos
2403.99.10
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
2403.99.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
8903
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
9302.00.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras
9303
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
9303.10.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.20.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.30.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9303.90.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
9304.00.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
9305
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
De revólveres ou pistolas
9305.10.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.2
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Canos lisos
9305.21.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9305.29.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9305.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
De armas da posição 9301
9305.90.10
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9305.90.90
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.2
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Cartuchos
9306.21.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9306.29.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros cartuchos e suas partes
9306.30.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Cachimbos e seus fornilhos
9614.20.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Outros
9614.90.00
25%
2%
Vide Art. 27 do CTE e Anexos I e XIV do RCTE GO
30/12/2021
Operação realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento
7%
30/12/2021
Prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal
4%
30/12/2021
Operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
4%
30/12/2021
Maranhão
Mercadoria
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral
12%
Art. 23, II, "c", 1, da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
12%
Art. 23, II, "c", 2, da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha
12%
Art. 23, II, "c", 3, da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo
12%
Art. 23, II, "e", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Os seguintes produtos de informática: 1. disco rígido (winchester)2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores3. dispositivo de leitura ótica4. disquetes5. impressoras para microcomputadores6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais7. joystick 8. microcomputadores9. monitores de vídeo10. mouse 11. scaners12. teclado13. terminais de vídeo14. trackballs15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser)
12%
Art. 23, II, "f", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Pedra granítica britada;
12%
Art. 23, II, "j", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável.
12%
Art. 23, II, "m", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Bauxita
12%
Art. 23, II, "n", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição NCM/SH 8701.20.00
12%
Art. 23, II, "p", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Oleo diesel e biodiesel
16,5%
2%
Art. 23, II-A, da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXVI, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) e Gás liquefeito derivado de gás natural (GLGNn e GLGNi)
14%
Art. 23, II-B, da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Regra Geral
18%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Partes e peças de asas-delta e balões e dirigíveis
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, VI, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Perfumes importados
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XI, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca -pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Triciclos e quadriciclos automotores;
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XV, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Cosméticos e produtos de beleza importados
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXIII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos;
18%
2%
Art. 23, III, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXIII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Serviços de transporte intermunicipal
18%
Art. 23, III, "b", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal de até 100 quilowatts/hora
18%
Art. 23, III, "c", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Energia elétrica, exceto: a) para consumidores residenciais com consumo mensal de até 100 quilowatts/hora b) para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora
18%
2%
Art. 23, III, "c", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XIV, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Oleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre
18%
Art. 23, III, "f", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Refrigerantes
18%
2%
Art. 23, III, "g", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXI, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Óleo combustível e querosene de aviação (QAV)
25%
Art. 23, IV, "e", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Álcool anidro e hidratado
26%
2%
Art. 23, V, da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XXIV, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora
27%
2%
Art. 23, VI, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XIV, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Fumo e seus derivados
27%
2%
Art. 23, VI, "b", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, I, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Serviços de comunicação
27%
2%
Art. 23, VI, "c", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XIII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Armas e munições
28,5%
2%
Art. 23, VII, "a", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, IX, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Bebidas alcóolicas, cervejas e chopes
28,5%
2%
Art. 23, VII, "b", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, II, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Bebidas isotônicas
28,5%
2%
Art. 23, VII, "c", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XIX, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Bebidas energéticas
28,5%
2%
Art. 23, VII, "d", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XX, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis
28,5%
2%
Art. 23, VII, "e", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, VII e XVIII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Rodas esportivas para automóveis;
28,5%
Art. 23, VII, "f", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
28,5%
2%
Art. 23, VII, "g", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XVII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Aeronaves adquiridas por empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas
28,5%
Art. 23, VII, "h", da Lei nº 7.799/02
30/12/2021
Outras aeronaves de uso civil;
28,5%
2%
Art. 23, VII, "h", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, XVII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Gasolina;
28,5%
2%
Art. 23, VII, "i", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, VIII, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.
28,5%
2%
Art. 23, VII, "j", da Lei nº 7.799/02 e art. 5º, X, da Lei nº 8.205/04
30/12/2021
Mato Grosso
Mercadoria
Regra Geral
17%
Lei nº 7.098/98 art. 14, I, a, c, d.
30/12/2021
prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado
17%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, I, g
30/12/2021
demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior
17%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, I, h
30/12/2021
arroz
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 1
30/12/2021
feijão
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 2
30/12/2021
farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 3
30/12/2021
aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 4
30/12/2021
carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 5
30/12/2021
banha de porco
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 6
30/12/2021
óleo de soja
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 7
30/12/2021
açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
17.01
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 8
30/12/2021
pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
19.059.090
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 9
30/12/2021
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 10
30/12/2021
pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 12
30/12/2021
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
1901.20.00
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c, 13
30/12/2021
operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II, c-1
30/12/2021
óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM
2710.19.21
16%
Lei nº 7.098/98 art. 14, II-A
30/12/2021
nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei
código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei
18%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, III-A
30/12/2021
gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM)
2710.12.5
23%
Lei nº 7.098/98 art. 14, III-B
30/12/2021
álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM)
2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11
25%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 7
30/12/2021
bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM)
22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08
25%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 8
30/12/2021
embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM)
89.03
25%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 9
30/12/2021
joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM)
71.13 a 71.16
25%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 10
30/12/2021
cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM
códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM, excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM
25%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV, a, 11
30/12/2021
cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A dodeste artigo
código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria
25%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IV-A
30/12/2021
energia elétrica - classe residencial - consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a, 2
30/12/2021
energia elétrica - classe residencial - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh
17%
Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a, 3
30/12/2021
energia alétrica - classe rural - consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh
12%
Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a-1, 1
30/12/2021
energia alétrica - classe rural - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh
17%
Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, a-1, 2
30/12/2021
energia alétrica - demais classes
17%
Lei nº 7.098/98 art. 14, VII, b
30/12/2021
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
35%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IX, a
30/12/2021
cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
35%
2%
Lei nº 7.098/98 art. 14, IX, d
30/12/2021
Mato Grosso do Sul
Mercadoria
Regra Geral
17%
30/12/2021
Obras de Arte; peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
17%
2%
30/12/2021
Óleo Diesel
12%
30/12/2021
Cosméticos e refrigerantes; energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); álcool carburante;
20%
30/12/2021
Perfumes
20%
2%
30/12/2021
Artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh)
25%
30/12/2021
Armas, suas partes, peças e acessórios e munições; artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
25%
2%
30/12/2021
Serviços de comunicação
27%
2%
30/12/2021
Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo
28%
2%
30/12/2021
Gasolina automotiva
30%
30/12/2021
Minas Gerais
Mercadoria
Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
6,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 1, subitem 1.1)
01/07/2023
Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50%
7,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 2, subitem 2.1)
01/07/2023
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela ANEEL, observado o disposto no item 2 da Parte 4 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
7,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 2, subitem 2.2)
01/07/2023
Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante
7,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 2, subitem 2.3)
01/07/2023
Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
7,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 2, subitem 2.4)
01/07/2023
Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública
7,00%

Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 2, subitem 2.5)

01/07/2023
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
11,63%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 3, subitem 3.1)
01/07/2023
Prestação de serviço de transporte aéreo
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.1)
01/07/2023
Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.2)
01/07/2023
Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.3)
01/07/2023
Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal no 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da ANVISA
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.4)
01/07/2023

Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel

12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.5)
01/07/2023
Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.6)
01/07/2023
Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.8)
01/07/2023
Kit para gás natural veicular – GNV
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.9)
01/07/2023
Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.10)
01/07/2023
Tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão- trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3 da NBM/SH; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a cinco toneladas, classificados na subposição 8704.32 da NBM/SH; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10 da NBM/SH; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 da NBM/SH
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.11)
01/07/2023
Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.12)
01/07/2023
Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.13)
01/07/2023
Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.14)
01/07/2023
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural
12,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 4, subitem 4.15)
01/07/2023
Óleo diesel
15,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 5, subitem 5.1)
01/07/2023
Cervejas e chopes alcoólicos
23,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 8, subitem 8.1)
01/07/2023
Cigarros e produtos de tabacaria
25,00%

Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.1)

01/07/2023
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.2)
01/07/2023
Refrigerantes importados de países não-membros do GATT
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.3)
01/07/2023
Armas e munições
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.4)
01/07/2023
Fogos de artifício
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.5)
01/07/2023
Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.6)
01/07/2023
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.7)
01/07/2023
Artefatos de joalheria ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.8)
01/07/2023
Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal no 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X do RICMS (Decreto nº 48.589, de 2023)
25,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 9, subitem 9.9)
01/07/2023
Solvente
31,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 10, subitem 10.1)
01/07/2023

Demais operações e prestações de serviço

18,00%
Decreto nº 48.589, de 2023 (Anexo I, Parte 1, item 7, subitem 7.1)
01/07/2023
Para
Mercadoria
Regra Geral
17%
30/12/2021
Bens e mercadorias considerados supérfluos e comunicação
30%
30/12/2021
Gasolina
28%
Vide art.3º do Anexo II do RICMS/00
30/12/2021
Energia elétrica e álcool carburante
25%
Vide Anexo I do RICMS/00
30/12/2021
Refrigerantes
21%
30/12/2021
Refeições, veículo novos quando sujeitos ao ST, máquinas e equipamentos destinados a indústrias de transformação
12%
30/12/2021
Máquina e equipamentos importados do Exterior destinados a indústrias de transformação ou ao agropecuário importador
7%
30/12/2021
Paraíba
Mercadoria
Regra Geral
20%
2%
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar; b) armas, munições e fogos de artifícios; c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;, d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aparelhos ultraleves e asas-delta; f) gasolina; g) serviços de comunicação; h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem; l) rações para animais domésticos; m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta; p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem; q) aparelhos de iluminação (NCM 9405); r) aparelhos de ginástica (NCM 9506);
01/01/2024
Saída interestadual
12%
Nas operações e prestações interestaduais
30/12/2021
Regra Geral
13%
Nas operações de exportação de mercadorias
30/12/2021
b) aparelhos ultraleves e asas-delta; c) embarcações esportivas; d) automóveis importados do exterior; e) armas e munições; f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
25%
30/12/2021
nas prestações de serviços de comunicação
28%
Nas prestações de serviços de comunicação
30/12/2021
Energia Elétrica
25%
No fornecimento de energia elétrica
30/12/2021
Álcool Anidro e Hidratado para qualquer fim
23%
nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim
30/12/2021
Regra Geral
27%
nas operações internas realizadas com gasolina
30/12/2021
Fumo, Cigarro e demais artigos de tabacaria
29%
nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria
30/12/2021
Paraná
Mercadoria
Regra Geral
18%
Vide inciso VI do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Operações com alimentos, quandodestinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadualou municipal
7%
Vide inciso I do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Cesta básica
12%
Vide inciso II do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Armas e munições, suas partes e acessórios.
NCM Capítulo 93
25%
Vide alínea "a" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,não concebidos para propulsão com motor
NCM 8801.00.00
25%
Vide alínea "b" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Embarcações de esporte e de recreio
NCM 8903
25%
Vide alínea "c" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Energia elétrica destinada à eletrificação rural
25%
Vide alínea "d" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Peleteria e suas obras e peleteria artificial
NCM Capítulo 43
25%
Vide alínea "e" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Perfumes e cosméticos
NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20
25%
Vide alínea "f" do inciso III do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural
29%
Vide alínea "a" do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Fumo e sucedâneos, manufaturados
NCM 2402.10.00 a 2403.99.90
29%
Vide alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Bebidas alcoólicas
NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208
29%
Vide alínea "c" do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Gasolina, exceto para aviação
29%
Vide alínea "e" do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Álcool anidro para fins combustíveis
29%
Vide alínea "f" do inciso V do art. 14 da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Água mineral e bebida alcóolica
NCM 22.01, 22.04
16%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes
NCM 71.13 e 71.14
16%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Cervejas, chopes e bebidas alcoólicas
NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08
27%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Fumo e sucedâneos, manufaturados
NCM 24.02 e 24.03
27%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Gasolina, exceto para aviação
27%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Perfumes e cosméticos
NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20
23%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos
NCM 22.02
16%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Produtos de tabacaria
NCM 24.01 a 24.99
16%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes
10%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200
10%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Prestações de serviço de comunicação
27%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural
27%
2%
Vide incisos I a XII do § 9º do art. 14 e 14A da Lei 11.580/1996
30/12/2021
Pernambuco
Mercadoria
Regra Geral
18%
Lei nº 15.730/2016, art. 15, VII, "a"
30/12/2021
Várias
30%, 25%, 12%, 7%, 16%
Lei nº 15.730/2016, art. 15, I, "a", III, V, VI e VIII, art. 18, I, "a"
30/12/2021
Várias, sujeitas ao FECEP
27%, 25%, 20%, 18%
2% já incluído na alíquota interna
Lei nº 15.730/2016, art. 18-A
30/12/2021
Piaui
Mercadoria
Várias (vigente até 07/03/2023)
(vários)
12%
Vide Art. 23, IV, VI, VII da Lei nº 4.257/89
18/09/2023
Cervejas que contenham suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju (vigente até 07/03/2023)
14%
2%
Vide Art. 23-A, I, "d" e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023
Regra Geral (vigente até 07/03/2023)
(vários)
18%
1%
Vide Art. 23, I e 23-D da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023
Álcool para utilização não combustível (vigente até 07/03/2023)
19%
2%
Vide Art. 23-B, IV, e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023
Lubrificantes (vigente até 07/03/2023)
(vários)
20%
Vide Art. 23, III, "b" e "c" da Lei nº 4.257/89
18/09/2023
Aguardente de cana, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (vigente até 07/03/2023)
(vários)
21%
2%
Vide Art. 23-A, I, "c" e II e 23-C , da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023
Combustíveis líquidos não derivados do petróleo (vigente até 07/03/2023)
22%
Vide Art. 23-A, VIII, da Lei nº 4.257/89
18/09/2023
Várias (vigente até 07/03/2023)
(vários)
25%
Vide Art. 23, II, "d","f", "l", da Lei nº 4.257/89
18/09/2023
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana (vigente até 07/03/2023)
(vários)
29%
2%
Vide Art. 23-A, I, "a" e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023
várias (vigente até 07/03/2023)
(vários)
30%
Vide Art. 23, IX, "a" e "b" da Lei nº 4.257/89
18/09/2023
Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos (vigente até 07/03/2023)
35%
2%
Vide Art. 23-A, III, e 23-C da Lei nº 4.257/89. FECOP incluso na alíquota, recolhido separado.
18/09/2023

REGRA GERAL (MODAL):  nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionadas abaixo

Várias

21%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "c") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "c").

08/03/2023

Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível

21%
2%

Lei nº 4.257/89 (Art. 23. I, "c" - FECOP Art. 23, § 11) e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "c" - FECOP art. 22, II). Não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.

O adicional de FECOP não está incluso na alíquota interna, a qual deve ser acrescida de 2%, conforme § 11 do Art. 23 da Lei nº 4.257/89.

08/03/2023

1. Aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação; 2. Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;  3. Álcool para utilização não combustível;  4. Cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata; 

21%
2%

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "c" -  FECOP Art. 23, § 11) e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "c"  - FECOP art. 22, IV a VII)

O adicional de FECOP não está incluso na alíquota interna, a qual deve ser acrescida de 2%, conforme § 11 do Art. 23 da Lei nº 4.257/89.

08/03/2023

Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos

33%
2%

Lei nº 4.257/89 (Art.23, I, "a.1" - FECOP Art. 23, §11) e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "a.1" - FECOP art. 22, I)

O adicional de FECOP não está incluso na alíquota interna, a qual deve ser acrescida de 2%, conforme § 11 do Art. 23 da Lei nº 4.257/89.


08/03/2023

Armas e munições; Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia

33%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, i, "a.2" e "a.3") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "a.2" e "a.3")

08/03/2023

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata.

27%
2%

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "b.1" - FECOP Art. 23, § 11) e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "b.1" -  FECOP art. 22, III).

08/03/2023

1. Embarcações de recreação e lazer; 2. Aeronaves; 3. Joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH; 4. Perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH.

27%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "b.2" a b.5") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "b.2" a "b.5").

08/03/2023

1. Energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127) 2. Prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

27%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "b.6" e "b.7" e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "b.6" e "b.7").

Gás liquefeito de petróleo-GLP

12%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "d.1") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "d.1").

08/03/2023

Partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação constante no Anexo I do RICMS (DEC. Nº 21.866/23).

12%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "d.2") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "d.2").

08/03/2023

Prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS n° 120/96).

12%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "d.4") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "d.4").

08/03/2023

Produtos da cesta básica: 1. arroz; 2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; 3. banha suína; 4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; 5. feijão; 6. farinha de mandioca; 7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; 8. fava comestível; 9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resf. ou cong.

12%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "e") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "e").

A carga tributária fica reduzida a 7% (sete por cento), conforme Convênio ICMS 128/94.

08/03/2023

Produtos da cesta básica (continuação):10. goma e polvilho de mandioca; 11. hortaliças, verduras e frutas frescas; 12. leite, inclusive em pó; 13. mandioca; 14. milho; 15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva; 16. ovos; 17. sal de cozinha; 18. soja em grão; 19. sorgo; 20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas.

12%
Não

Lei nº 4.257/89 (Art. 23, I, "e") e Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (art. 21, I, "e").

A carga tributária fica reduzida a 7% (sete por cento), conforme Convênio ICMS 128/94.

08/03/2023
Rio de Janeiro
Mercadoria
Alíquota padrão para operações ou prestações internas
18,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, I)
30/12/2021
Aguardente de cana e de melaço
17,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIV)
30/12/2021
Arroz (exceto branco, integral e parboilizado que estão incluídos na cesta básica)
12,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
30/12/2021
Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
27,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “c” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)
30/12/2021
Cerveja, chope
18,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXII)
30/12/2021
Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigo correlato
27,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, XIX) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)
30/12/2021
Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
12,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, XI)
30/12/2021
Embarcações de esporte e de recreio
25,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “e” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)
30/12/2021
Ferro e aço não planos comuns
12,00%
2,00%
Decreto nº 28.494/01
30/12/2021
Importação (exceto se a mercadoria estiver sujeita a tributação específica)
16,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, IV)
30/12/2021
Pão (exceto o francês de até 200 g que está incluído na cesta básica)
12,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
30/12/2021
Peleteria e suas obras e peleteria artificial
37,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “d”)
30/12/2021
Perfume e cosméticos listados no § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00
25,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “b”) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)
30/12/2021
Produtos de informática e automação beneficiados com redução de IPI e fabricados por empresa que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91
7,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, IX)
30/12/2021
Querosene de Aviação
11,00%
2,00%
(inc II, §2° art 1º)
30/12/2021
Refrigerante
16,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIII)
30/12/2021
Sal (exceto o refinado de cozinha que está incluído na cesta básica)
12,00%
2,00%
Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
30/12/2021
Rio Grande do Norte
Mercadoria
Regra Geral
VÁRIOS
18%
Art. 104, I , "a" do RICMS/RN
30/12/2021
Todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível.
VÁRIOS
23%
Art. 104, I , "b" do RICMS/RN
30/12/2021
Automóveis e motos de fabricação estrangeira; peleterias;aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
VÁRIOS
25%
Art. 104, I , "c", 1, 4, 5, 6 e 7 do RICMS/RN
30/12/2021
Embarcações de esporte e recreação; joias; asas delta e ultraleves, suas partes e peças; armas e munições; energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: 9.1. residencial; 9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
(vários)
25%
2%
Art. 104, I , "c" , 2, 3, 8, 9 e 12 + Art. 104-A do RICMS/RN
30/12/2021
Perfumes e cosméticos produzidos em território nacional
3303 , 3304 , 3305.2000, 3305.3000, 3305.9000
27%
Art. 104, I , "d" , 5 + Art. 104-A , I do RICMS/RN
30/12/2021
1. perfumes e cosméticos não produzidos em território nacional; 2. Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; fogos de artifício.
2203.0000, 2204 , 2205, 2206, 2208(exceto 2208.4000 quando for aguardente de cana ou de melaço), 2401, 2402, 2403, 3604.1000 , 4813, 9613.1000, 9613.2000, 9613.9000, 9614.0000, 3303, 3304, 3305.2000, 3305.3000, 3305.9000.
27%
2%
Art. 104, I, "d" , 1, 2, 3 e 5 + Art. 104-A do RICMS/RN
30/12/2021
Rio Grande do Sul
Mercadoria
Regra Geral
17%
Vide artigo 27, inciso X, Livro I, RICMS/RS
30/12/2021
Mercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção I do RICMS-RS
25%
Vide artigo 27, inciso I, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
30/12/2021
Mercadorias Relacionadas no Apêndice I, Seção II do RICMS-RS
12%
Vide artigo 27, inciso V, Livro I e Apêndice I, Seção II do RICMS/RS
30/12/2021
Mercadorias relacionadas no Art. 27, Inciso VI do RICMS-RS
12%
Vide artigo 27, inciso VI, Livro I, RICMS/RS
30/12/2021
Refrigerante
20%
Vide artigo 27, inciso III, Livro I, RICMS/RS
30/12/2021
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
25%
2%
Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea b, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
30/12/2021
Bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool
25%
2%
Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea a, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
30/12/2021
Perfumaria e Cosméticos
3303, 3304, 3305 e 3307
25%
2%
Vide artigo 27, inciso I e parágrafo único, alínea c, Livro I e Apêndice I, Seção I do RICMS/RS
30/12/2021
Serviço de transporte
12%
Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS
30/12/2021
Serviço de comunicação
25%
Vide Art. 28, Inciso I, Livro I do RICMS/RS
30/12/2021
Demais prestações de serviços
17%
Vide Art. 28, Inciso III, Livro I do RICMS/RS
30/12/2021
Prestação de serviço de TV por assinatura
25%
2%
Vide Art. 28, paragrafo único do Livro I do RICMS/RS
30/12/2021
Rondônia
Mercadoria

17,5% - Regra Geral

7,5%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

37% - Bebidas alcoólicas

37%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

35% - Serviços de telefonia

35%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

32% - Cigarros, charutos e tabacos

32%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

29% - Cerveja

29%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

26% - Álcool carburante e gasolina

26%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

25% - Bens não essenciais

Armas e munições, perfumes e cosméticos, embarcações de esporte e recreação, gasolina de aviação, fogos de artifícios, querosene de aviação, óleo diesel e outros serviços de comunicação.

25%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023
20% - Energia elétrica

Residencial acima de 220Kwh e demais classes

20%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

17% - Energia elétrica

Residencial até 220Kwh, industrial e rural

17%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

12% - Bens essenciais

Animais vivos, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave; peixes frescos, resfriados ou congelados, feijão, farinha de mandioca, sal de cozinha, produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, água natural canalizada, óleo de soja destinado ao consumo humano, açúcar cristal, farinha de trigo, leite fresco ou pasteurizado, exceto UHT e fubá de milho.

12%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

9% - Ouro e pedras preciosas

9%
2%

Art. 27 da Lei Complementar n° 688/96 (CTE-RO) e art. 12 do Decreto n° 22.721/18 (RICMS-RO)

02/01/2023

2% - FECOEP/RO


2%

As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”“h” e “i” do inciso I do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 180-D.

02/01/2023
Roraima
Mercadoria
Arroz; feijão; farinha de mandioca; fécula de mandioca; frutas regionais; hortícolas em estado natural; leite “in natura”; milho; fubá de milho; ovos; peixes de água doce; soja; frango, em estado natural ou resfriado; gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; produtos cerâmicos artesanais; insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas; veículos automotores novos; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo.
não se aplica
12%
não se aplica
Vide art. 32, I, "b" da Lei 059/93
30/12/2021
Armas e munições; fogos de artifício; embarcações de esporte e de recreação; artigo de joalheria; bebidas alcoólicas; cosméticos e perfumes; fumo e seus derivados; serviços de telecomunicações.
não se aplica
25%
não se aplica

Vide art. 32, I, "a" da Lei 059/93

Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação da alíquota de ICMS em 25% para os serviços de telecomunicações, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no alínea “d” do inciso I do art. 32 da Lei 059/93.

30/03/2023
Demais mercadorias
não se aplica
20%
não se aplica
Vide art. 32, I, "d" da Lei 059/93;
Redação dada pela Lei nº 1.767/2022, com efeitos a partir de 30 de março de 2023.
30/03/2023

Gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

não se aplica

21,5%
não se aplica

Vide art. 32, I, "c" da Lei 059/93;

Redação dada pela Lei nº 1.653/2022:

1 - 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;

2 - 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;

3 - 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;

30/03/2023
Santa Catarina
Mercadoria
Regra Geral
17%
RICMS, art. 26, I
30/12/2021
Energia elétrica
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Produtos Supérfluos
(vários)
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Cervejas e chope, da posição
2203
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Demais bebidas alcoólicas, das posições
2204, 2205, 2206 e 2208
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições
2402 e 2403
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Perfumes e cosméticos, das posições
3303, 3304, 3305 e 3307
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Asas-delta do código
8801.10.0200
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo
93
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
Prestações de serviço de comunicação
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
gasolina automotiva e álcool carburante
25%
RICMS, art. 26, II
30/12/2021
-
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts);
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
d) mercadorias de consumo popular:
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Charque e carne de sol
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Açúcar
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Café torrado em grão ou moído
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Leite e manteiga
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Banha de porco prensada
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Óleo refinado de soja e milho
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Margarina e creme vegetal
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Espaguete, macarrão e aletria
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Pão
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sardinha em lata
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Vinagre
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sal de cozinha
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Queijo (Lei 10.727/98)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM
1901.20.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Feijão
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Mel
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Manjuba boca torta (código 1604.13.90 da NCM
1604.13.90
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
e) produtos primários, em estado natural:
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Animais vivos:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Das espécies cavalar, asinina e muar
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Da espécie bovina
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Da espécie suína
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Das espécies ovina e caprina
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Aves das espécies domésticas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Coelhos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Abelha rainha
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Chinchila
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Peixes e crustáceos, moluscos:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Peixes frescos, congelados ou resfriados
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Batata
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Tomates
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Pepinos e pepininhos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Alcachofras
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Beringelas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Aipo
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cogumelos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Pimentões e pimentas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Espinafres
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Frutas frescas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Café, chá, mate e especiarias
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Café não torrado
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Chá em folhas frescas
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Mate em rama ou cancheada
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Baunilha
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Canela e flores de caneleira
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cereais
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Trigo
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Centeio
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cevada
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Aveia
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Milho em espiga ou grão
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Arroz, inclusive descascado
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sorgo
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Trigo mourisco, painço e alpiste
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Soja
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Amendoins não torrados, mesmo descascados
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Copra
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cana-de-açúcar
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Fumo em folha
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Lenha e madeiras em toras
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Casulos de bicho-da-seda
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ovos de aves, com casca, frescos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Mel natural
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
f) veículos automotores:
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
TRATORES
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Tratores rodoviários para semi-reboques
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros
8701.20.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
8702.10.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros
8702.10.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros
8702.10.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
8703.21.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0101 e 8703.22.0199
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0201 e 8703.22.0299
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0400
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0501 e 8703.22.0599
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0101 e 8703.23.0199
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0201 e 8703.23.0299
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0301 e 8703.23.0399
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0401 e 8703.23.0499
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
703.23.0500
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0700
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e 8703.24.0199
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e 8703.24.0299
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0500
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0801 e 8703.24.0899
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
8703.24.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0400
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0600
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0400
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0600
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Veículos elétricos ou híbridos
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.21.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.21.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
8704.23.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.31.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.31.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas
8704.32.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas
8704.32.9900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Para ônibus e microônibus
8706.00.0100
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Para caminhões
8706.00.0200
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Empilhadeira
84272090
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Transpaleteira
84281000
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Trator de Esteiras
84291190
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Motoniveladora
84292090
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Rolo Compactador
84294000
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Mini Retroescavadeira
84295192
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Pá Carregadeira
84295199
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Escavadeira Hidráulica
84295219
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Retroescavadeira
84295900
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUERVEÍCULOS
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias
8716.3
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04
8707.90.90
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
g) óleo diesel;
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
h) coque de carvão mineral.
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
6910.10.00 e 6910.90.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
6907 e 6908
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006);
6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil:
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Areia
2505.10.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Plásticos:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
pias e lavatórios
3922.10
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
tubos soldáveis para água fria
3917.2
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
tubos soldáveis para esgoto
3917.2
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
conexões soldáveis para água fria
3917.4
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
conexões soldáveis para esgoto
3917.4
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
torneiras
8481.80.19
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e 8481.80.95
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Madeira de pinus ou eucalipto:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
tábuas
4408
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
caibros e sarrafos
4408
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
assoalhos e forros
4408
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
janelas, portas, caixilhos e alizares
4418.20
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Fibrocimento:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha
7324.10
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
7308.30
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
8302
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Metais sanitários:
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
8544.11
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS
6810.91.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Telhas de cerâmica
6905.10.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto *; e * Não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota de 25%; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.
(vários)
12%
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares**. ** Não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.
RICMS, art. 26, III
30/12/2021
Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.
7%
RICMS, art. 26, IV
30/12/2021
São Paulo
Mercadoria
Regra Geral
18%
Art. 52, I, RICMS/00
03/02/2023
Preservativos
4014.10.0000
7,0%
Art. 53-A, I, RICMS/00
03/02/2023
Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada
7,00%
Art. 53-A, II, RICMS/00
03/02/2023
Embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
7,0%
Art. 53-A, III, RICMS/00
03/02/2023
Serviços de transporte;
12,0%
Art. 54, I, RICMS/00
03/02/2023
Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
12,0%
Art. 54, II, RICMS/00
03/02/2023
Farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
12,0%
Art. 54, III, RICMS/00
03/02/2023
Pedra e areia, no tocante às saídas;
12,0%
Art. 54, IV, RICMS/00
03/02/2023
Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
12,0%
Art. 54, V, RICMS/00
03/02/2023
Etanol hidratado combustível – EHC
12,0%
Art. 54, VI, RICMS/00
03/02/2023
Ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
7213.10.00; 7213.20.00; 7214.20.00; 7214.91.00; 7214.99.10; 7214.99.90; 7216.10.00; 7216.21.00; 7216.22.00; 7216.31.00; 7216.32.00; 7217.10.90; 7308.40.00; 7314.20.00; 7314.31.00; 7314.39.00; 7314.41.00; 7314.42.00; 7217.20.90; 7217.90.00; 7313.00.00; 7326.20.00; 7317.00.20; 7317.00.90
12,0%
Art. 54, VII, RICMS/00
03/02/2023
Produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
3214.90.00; 3918.10.00; 6810.11.00; 6810.19.00; 6810.91.00; 6810.99.00; 6810.99.00; 6811.10.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.20.00; 6811.90.00; 6811.90.00; 6904.10.00; 6904.90.00; 6905.10.00; 6906.00.00; 6907; 6908; 6910.10.00; 6910.90.00; 7308.40.00;
12,0%
Art. 54, VIII, RICMS/00
03/02/2023
Painéis de madeira industrializada
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00
12,0%
Art. 54, IX, RICMS/00
03/02/2023
Veículos automotores*.
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200
12,0%
Art. 54, X e XI, RICMS/00
03/02/2023
Assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00
9401
12,0%
Art. 54, XIII, "a", RICMS/00
03/02/2023
móveis
9403
12,0%
Art. 54, XIII, "b", RICMS/00
03/02/2023
suportes elásticos para camas
9404.10
12,0%
Art. 54, XIII, "c", RICMS/00
03/02/2023
colchões
9404.2
12,0%
Art. 54, XIII, "d", RICMS/00
03/02/2023
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
3921.90.1 e 3921.90.90
12,0%
Art. 54, XIV, "a", RICMS/00
03/02/2023
papel e cartão revestidos - Impregnados
4811.31.20
12,0%
Art. 54, XIV, "b", RICMS/00
03/02/2023
elevadores e monta cargas
8428.10;
12,0%
Art. 54, XV, "a", RICMS/00
03/02/2023
escadas e tapetes rolantes
84.28.40;
12,0%
Art. 54, XV, "b", RICMS/00
03/02/2023
partes de elevadores
8431.31;
12,0%
Art. 54, XV, "c", RICMS/00
03/02/2023
seringas descartáveis
9018.31.19;
12,0%
Art. 54, XV, "d", RICMS/00
03/02/2023
agulhas descartáveis
9018.32.19;
12,0%
Art. 54, XV, "e", RICMS/00
03/02/2023
pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes.
1905.10; 1905.20; 1905.90; 1905.40
12,0%
Art. 54, XVI
03/02/2023
soluções parenterais
3004.90.99
12,0%
Art. 54, XVII
03/02/2023
dentifrício, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00
3306.10.00
12,0%
Art. 54, XVIII
03/02/2023
Medicamentos genéricos
12,0%
Art. 54, XIX, RICMS/00
03/02/2023
Bebidas alcoólicas (cerveja)
2203
20%
Art. 54-A, RICMS/00
03/02/2023
Bebidas alcoólicas: vinhos, vermutes, outras
2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300
25,0%
Art. 55, II, RICMS/00
03/02/2023
perfumes e cosméticos, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
3303, 3304, 3305 e 3307
25,0%
Art. 55, IV, RICMS/00
03/02/2023
peleteria e suas obras e peleteria artificial
4303.10.9900 e 4303.90.9900;
25,0%
Art. 55, V, RICMS/00
03/02/2023
motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos
8711.30 a 8711.50;
25,0%
Art. 55, VI, RICMS/00
03/02/2023
asas-delta, balões e dirigíveis
8801.10.0200 e 8801.90.0100;
25,0%
Art. 55, VII, RICMS/00
03/02/2023
embarcações de esporte e de recreio
8903;
25,0%
Art. 55, VIII, RICMS/00
03/02/2023
armas e munições, suas partes e acessórios
capítulo 93;
25,0%
Art. 55, IX, RICMS/00
03/02/2023
fogos de artifício
3604.10;
25,0%
Art. 55, X, RICMS/00
03/02/2023
trituradores domésticos de lixo
8509.30;
25,0%
Art. 55, XI, RICMS/00
03/02/2023
aparelhos de sauna elétricos
8516.79.0800;
25,0%
Art. 55, XII, RICMS/00
03/02/2023
aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie")
8525.20.0104;
25,0%
Art. 55, XIII, RICMS/00
03/02/2023
binóculos
9005.10;
25,0%
Art. 55, XIV, RICMS/00
03/02/2023
jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo)
9504.10.0100;
25,0%
Art. 55, XV, RICMS/00
03/02/2023
bolas e tacos de bilhar
9504.20.0202;
25,0%
Art. 55, XVI, RICMS/00
03/02/2023
cartas para jogar
9504.40;
25,0%
Art. 55, XVII, RICMS/00
03/02/2023
confetes e serpentinas
9505.90.0100;
25,0%
Art. 55, XVIII, RICMS/00
03/02/2023
raquetes de tênis
9506.51;
25,0%
Art. 55, XIX, RICMS/00
03/02/2023
bolas de tênis
9506.61;
25,0%
Art. 55, XX, RICMS/00
03/02/2023
esquis aquáticos
9506.29.0200;
25,0%
Art. 55, XXI, RICMS/00
03/02/2023
tacos para golfe
9506.31;
25,0%
Art. 55, XXII, RICMS/00
03/02/2023
bolas para golfe
9506.32;
25,0%
Art. 55, XXIII, RICMS/00
03/02/2023
cachimbos
9614.20;
25,0%
Art. 55, XXIV, RICMS/00
03/02/2023
piteiras
9614.90
25,0%
Art. 55, XXV, RICMS/00
03/02/2023
etanol anidro combustível - EAC
2207.10.0100
25,0%
Art. 55, XXVI, RICMS/00
03/02/2023
fumo e seus sucedâneos manufaturados
capítulo 24
30,0%
Art. 55-A, RICMS/00
03/02/2023
Sergipe
Mercadoria
Regra Geral
18%
Vide art. 40-A do RICMS/02
30/12/2021
Produtos de informática
12%
Vide Anexo III do RICMS/02 (Dec. 21.400/02)
30/12/2021
Cesta básica
12%
Vide arts. 57, XII; 84, V e 787, do RICMS/02
30/12/2021
Energia elétrica
0%
Vide Art. 18 da Lei 3.796/96
30/12/2021
Tocantins
Mercadoria
Regra Geral
18%
Dois pontos percentuais à alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate à pobreza - FECOEP nas operações com: serviços de comunicação, gasolinaautomotiva e de aviação, alcool etílico, anidro e hidratado, armas e munições, cervejas e chopes sem alcool, joias, excetos bijouterias, perfumes e água de colônia, fumos e cigarros.
VIDE artigo 513-I do RICMS Decreto 2.912/06
30/12/2021
Operações Interestaduais
12%
30/12/2021
Cesta básica
7%
Cesta Básica - Convênio ICMS 128/94 - A Base de Cálculo é de 38,89%
30/12/2021
serviços de Comunicação, alcool anidro e hidratado, joias, excetos bijouterias, perfumes, cigarros, fumos,armas e munições, embarcações de esporte e recreio e cervejas e chopes sem álcool.
27%
30/12/2021
as operações e prestações internas relativas à energia elétrica
25%
30/12/2021

Secretarias da Fazenda