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Legislação
Lei Complementar 227 de 13 de Janeiro de 2026
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre TransmissãoCausa mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Documentos
Nota Técnica 2025.001 v1.03
Publicada NT 2025.001 do MDFe contendo ajustes no layout e regras de validação
Observação: a entrada em produção ocorrerá no dia 06 de outubro de 2025 por volta das 09h00
Notícias
Validação da URL do QR Code do MDF-e (07 de outubro de 2019)
A partir de 07 de outubro passará a ser validado o QR Code no ambiente de produção do MDF-e.
A URL que deve ser informada (independentemente da UF do emitente) é a seguinte:
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/mdfe/qrCode (válida para Produção e Homologação)
Comunicado sobre as datas de implantação da versão 3.00a
Comunicamos que foi publicado a versão 3.00a do
Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e e seus anexos.
Reforçamos que esta nova versão prevista para entrar em homologação a partir do dia 14 de junho de 2019 e em produção a partir do dia 15 de julho de 2019, contempla a atualização do schema do MDF-e dentre outras modificações.
Relativamente à definição dos padrões do QRCode previstos no arquivo XML do MDF-e, cuja especificação das configurações para impressão no DAMDFE estão detalhadas no Anexo II – Manual de Especificações Técnicas do DAMDFE, serão implementadas a partir de 07 de Outubro de 2019, quando entrará em vigor a obrigatoriedade de exibição do QRCode no layout do DAMDFE.
Da mesma forma, as RV G096 a G101 passarão a ser aplicadas em 15/07/2019 no ambiente de homologação e somente em 07 de Outubro de 2019 no ambiente de produção.
Faq
1 - Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de MDFe?
Está definido no Ajuste SINIEF 21/2010 (a lei básica do MDFe): http://www1.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Ajustes/2010/AJ_021_10.htm
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDFe será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I - na hipótese de contribuinte emitente do CTe de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
- a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
- b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
- c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
- d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NFe de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
- a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
- b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.