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Notícias
Validação da URL do QR Code do MDF-e (07 de outubro de 2019)
A partir de 07 de outubro passará a ser validado o QR Code no ambiente de produção do MDF-e.
A URL que deve ser informada (independentemente da UF do emitente) é a seguinte:
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/mdfe/qrCode (válida para Produção e Homologação)
Comunicado sobre as datas de implantação da versão 3.00a
Comunicamos que foi publicado a versão 3.00a do
Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e e seus anexos.
Reforçamos que esta nova versão prevista para entrar em homologação a partir do dia 14 de junho de 2019 e em produção a partir do dia 15 de julho de 2019, contempla a atualização do schema do MDF-e dentre outras modificações.
Relativamente à definição dos padrões do QRCode previstos no arquivo XML do MDF-e, cuja especificação das configurações para impressão no DAMDFE estão detalhadas no Anexo II – Manual de Especificações Técnicas do DAMDFE, serão implementadas a partir de 07 de Outubro de 2019, quando entrará em vigor a obrigatoriedade de exibição do QRCode no layout do DAMDFE.
Da mesma forma, as RV G096 a G101 passarão a ser aplicadas em 15/07/2019 no ambiente de homologação e somente em 07 de Outubro de 2019 no ambiente de produção.
Faq
1 - Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de MDF-e?
Está definido no Ajuste SINIEF 21/2010 (a lei básica do MDF-e): http://www1.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Ajustes/2010/AJ_021_10.htm
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
- a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
- b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
- c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
- d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
- a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
- b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.