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A busca pelo termo "2023" encontrou 21 resultados.
Documentos
Schemas NT 2023.005 v1.02
Pacote de schemas que acompanha a NT 2023.005
Schemas da NT 2023.004 v1.11 e NT 2019.001 v1.62
Schemas da NT 2023.004 v1.11 e NT 2019.001 v1.62
Schemas PL 9k (NT 2023.001) - Tributação Monofásica de Combustíveis
Pacote de Liberação 9k da NFe para acompanhar NT 2023.001
Nota Técnica 2023.002 v1.02
Esta versão extingue a possibilidade de utilização da emissão assíncrona para a
NF-e e NFC-e.
Além disso, elimina os serviços de inutilização da NF-e e da NFC-e nos Estado do Acre,
Bahia e São Paulo, nos termos dos Ajustes SINIEF nº 38/2026 e nº 40/2026.
Nota Técnica 2023.003 v.1.4
A versão 1.40 dessa Nota Técnica divulga alterações de Regras de Validação da NFC-e versão 4.0 exclusivas para a UF do AM.
Nota Técnica 2023.005 v1.02
Esta Nota Técnica disponibiliza os novos eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e
Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e, conforme disposto no Ajuste SINIEF
58/2022 de 09 de dezembro de 2022
NT 2023.004 v1.11
NT 2023.004 v1.11 - Inclusão e alteração de campos e regras de validação
Nota Técnica 2023.004
Criação de Evento de Conciliação Financeira, além de inclusão e alteração de outros campos e regras de validação
Nota Técnica 2023.001 v1.51 - Tributação Monofásica de Combustível
Criação e atualização de regras de validação para atender o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis
Notícias
ATENÇÃO: Lei Complementar No. 204 - Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte.
Esclarecemos que,
diante da publicação da Lei Complementar No. 204, de 28 de dezembro de 2023,
não há alterações a serem feitas no tocante à
utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos
Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no
mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023.
Rejeições Indevidas em Eventos de Cancelamento
Informamos que devido ao problema na autorização de eventos no Ambiente Nacional noticiado no dia de ontem (11-dez-2023) podem estar ocorrendo rejeições indevidas nos pedidos de cancelamentos. Esse problema tende a se normalizar na medida que a fila de eventos represada no Ambiente Nacional for sendo compartilhada com os demais ambientes. A expectativa é a de que essa fila de eventos represada seja zerada em dois ou três dias, até lá poderá ser necessário aguardar para que o pedido de cancelamento possa ser ressubmetido e autorizado.
Publicada a Nota Técnica 2023.003 v1.00
Publicada a Nota Técnica 2023.003 v1.00
Divulga alteração em Regras de Validação de NFC-e relativas a CFOP exclusivamente para contribuintes do Rio Grande do Sul emitentes de NFC-e.
SEFAZ-RS
Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.
O documento esclarece sobre as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.
Notícia completa no site do CG:
Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) lança, nesta sexta-feira (14), a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.
A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.
https://www.cgibs.gov.br/cartilha-orientativa-para-emissao-da-nf-e-do-ibs-volume-1
Publicada NT 2025.005 - Insucesso da Entrega da NFe
Publicada NT 2023.005 v.1.02, juntamente com seu respectivo Pacote de Liberação, que implementa o Evento de Insucesso na Entrega da NF-e, de forma centralizada no Ambiente de Autorização da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A implantação desse evento representa a última etapa necessária para inserir no formato digital todos os processos de devolução de mercadorias.
Publicada NT 2023.004
A NT 2023.004 objetiva prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.”
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT