Perguntas Frequentes
1 - O que é a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica- NFCom?
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
2- Já existe legislação aprovada sobre o NFCom?
A legislação que instituiu Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom foi aprovada em 07 de abril de 2022 por meio do Ajuste SINIEF 07/22. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.
3 - Quais são as vantagens da NFCom?
Para as empresas emissoras da NFCom:
- Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NFCom, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;
- Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03.
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
Benefícios para a Sociedade:
- Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Incentivo ao uso de novas tecnologias;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;
Benefícios para os Contabilistas:
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NFCom.
Benefícios para o Fisco:
- Aumento na confiabilidade da informação;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4 - Qual os documentos fiscais em papel que a NFCom substitui?
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom, modelo 62, substitui:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
5 – A NFCom será́ utilizado nacionalmente?
Sim, o Ajuste SINIEF 07/22 não restringe a sua aplicação a qualquer unidade federada.
1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NFCom?
A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo terceiro da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/22 é 1º de julho de 2024.
Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização.
2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NFCom?
Para emissão da NFCom, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita. Este credenciamento poderá ser:
- voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
- de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).
Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.
1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
Na recepção da NFCom pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo avaliados:
- Assinatura digital para garantir a sua autoria e integridade;
- Leiaute da NFCom – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
- Numeração - para garantir que a mesma NFCom não seja recebida mais de uma vez;
- Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NFCom na UF solicitada;
Dessa forma, a autorização de uma NFCom significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor do serviço de comunicação e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.
Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NFCom será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.
Importante: ao rejeitar uma NFCom, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.
2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NFCom pelo Ambiente de Autorização?
O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.
1 - É possível alterar uma NFCom já emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NFCom não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.
2 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NFCom?
Somente poderá ser cancelada uma NFCom que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco.
Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/22, o prazo normal de cancelamento é até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. Uma NFcom de substituição e uma NFCom substituída não poderão ser canceladas.
O QUE É O DANFE-COM?
A NFCom, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos em papel é o documento auxiliar da NFCom – DANFE-COM que poderá ser enviado ao consumidor.
O DANFE-COM deverá:
- Impressão que garanta a legibilidade de todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom;
- conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da NFCom conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientações do Contribuinte;
- conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme de definido no Manual de Orientações do Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/22 que trata da contingência.
1 - Quais são os tipos de NFCom e quanto devem ser usados?
Os tipos de NFCom quanto a sua finalidade são:
- NFCom Normal;
- NFCom Substituição;
- NFCom de Ajuste de Débito.
Cada um dos tipos de NFCom tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:
A NCom Normal é aquela emitida regularmente pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NFCom.
A NFCom de Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NFCom anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NFCom sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos
A NFCom de Ajuste de Débito, poderá ser emitida:
- Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, quando os créditos adquirido tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, conforme a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22.
- Nas possibilidades de estorno de débito referidas no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22.
1 - Quando se deve usar a NFCom de substituição?
A NFCom de Substituição deve ser utilizada quando uma NFCom emitida anteriormente contenha campos que devam ser alterados. Uma vez que a NFCom original foi substituída podem gerar repercussões financeiras para o consumidor, destinatário da NFCom ou tributárias, que deverão ser tratadas conforme as regras de unidade federada do emitente.
2 - Posso cancelar uma NFCom normal, que foi substituída?
Não é possível cancelar uma NFCom uma vez que foi substituída, esta será marcada com o evento: “Autorizada NFCom de Substituição”. Trata-se de um evento do fisco gerado pela Sefaz autorizadora.
3 - Posso substituir novamente uma NFCom normal, já substituída?
Não, uma vez substituída a NFCom normal, não poderá ser substituída, entretanto a NFCom de Substituição que alterou a normal original poderá ser substituída novamente.
4 - Se uma NFCom normal não pode ser substituída novamente, como proceder se a NFCom substituição por emitida com erro?
O erro da NFCom de substituição poderá ser corrigido pela emissão de uma segunda, também de substituição, com os valores corretos referenciando a chave de acesso da primeira.
5 - Qual a diferença entre substituição e cancelamento de uma NFCom?
Como o cancelamento (excetuado o, extemporâneo para as unidades federadas onde há esta modalidade) é permitido em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. Desta forma, a NFCom a ser cancelada compreende itens que se referem a fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão desta NFCom, uma vez cancelada torna-se sem efeito tanto no aspecto geral como também no tributário
No caso de substituição a situação é diversa, pois a NFCom normal a ser substituída, irá se referir a fatos geradores de períodos de apuração pretéritos. Na emissão da NFCom substituição há a vinculação da chave de acesso da NFCom normal a ser substituída. Assim a diferenças de valores entre estes dois documentos podem gerar consequências tanto financeiras para o destinatário, como tributárias para o fisco, cujo tratamento deverá obedecer às regras específicas de acordo com a unidade federada do emitente.
1 - Quando se deve usar a NFCom de Ajuste de Débito?
A NFCom de Ajuste de Débito, poderá ser emitida:
- Na prestação de serviços na modalidade pré-paga, quando os créditos adquirido tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, conforme a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22.
Nas possibilidades de estorno de débito referidas no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22
2 - Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de Ajuste de Débito pode ser cancelada?
Não, a NFCom que senha sido referenciada por uma NFCom de Ajuste de Débito não pode ser cancelada.
3 - Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de ajuste pode ser substituída?
Da mesma forma que não pode ser cancelada, também não pode ser substituída.
4 - Uma NFCom normal que foi referenciada por uma NFCom de ajuste de débito pode ser referenciada em outra da mesma finalidade?
Sim poderá ser novamente referenciada.
5 - Posso cancelar uma NFCom de Ajuste de Débito?
A NFCom de Ajuste de Débito, no que tange ao cancelamento, segue as mesmas regras do tipo normal, isto é: Até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização
6 - Posso substituir uma NFCom de Ajuste de Débito?
Não, a este tipo de NFCom é incompatível com a substituição, entretanto uma NFCom de Ajuste de Débito poderá ser cancelada, se o prazo o permitir, ou poderá ser ajustada novamente por outra NFCom de Ajuste de Débito.
7 - Posso ajustar NFCom do tipo Ajuste de Débito?
Sim, a NFCom de Ajuste de Débito poderá ser ajustada novamente, conforme o parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/22 (§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.)