Perguntas Frequentes
1 - Quando devo emitir a DC-e?
A DC-e deve ser emitida:
- Quando não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, e
- Nas situações em que antes era utilizada declaração de conteúdo em papel
Ou seja:
A DC-e substitui a declaração de conteúdo manual (papel), trazendo controle eletrônico e rastreabilidade.
2. Onde consigo suporte para utilização da DC-e?
Você pode procurar contato com a Secretaria da Fazenda do seu estado.
3. Existe versão Web para o emissor?
Sim. Existe emissor Web disponibilizado pelo Fisco, para ser utilizado por pessoa física.
www.dce.receita.pr.gov.br
Para operações empresariais recorrentes recomenda-se uso de sistemas próprios ou softwares do mercado privado.
4. É possível utilizar aplicativos ou sistemas privados para emissão da DC-e?
Sim. Atualmente, o aplicativo oficial do fisco é voltado para pessoa física. Empresas podem utilizar soluções de mercado (software emissores) ou desenvolver sistema próprio de emissão.
A DC-e pode ser:
- Emitida por aplicativo do fisco (somente pessoas físicas)
- Emitida por sistema próprio
- Emitida e assinada por Marketplace para terceiros
- Emitida e assinada por Transportadoras para terceiros
- Emitida e assinada pelos Correios para terceiros
5. As remessas expressas internacionais precisam estar acompanhadas da DC-e para trânsito em território nacional?
Depende. Se acompanhadas de NF-e, não é necessário. Porém, se antes era utilizada a declaração de conteúdo em papel ou qualquer outro documento, agora deve ser utilizada a DC-e, exigida para transporte de bens e mercadorias desacompanhados de documento fiscal eletrônico.
6. Quem deve emitir a DC-e quando o remetente está no exterior?
Como o remetente está domiciliado no exterior e não possui acesso ao sistema nacional da DC-e, não possuindo CNPJ
ou certificado digital, a emissão da DC-e fica dispensada quando a remessa estiver acompanhada de outro documento
fiscal, declaração de importação ou documento equivalente previsto na legislação, contendo, no mínimo,
a identificação do remetente e do destinatário, a descrição dos bens, seus valores e as informações necessárias
ao acompanhamento da remessa.
Destaca-se, ainda, que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/21 já prevê hipóteses em que não é necessária
a emissão da DC-e:
- Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
7. Posso usar o aplicativo do Fisco para empresas?
Sim, com restrições e prazo definido.
O aplicativo oficial é destinado prioritariamente a pessoas físicas. No entanto, até 31/10/2026, é permitida a utilização por representantes legais de pessoas jurídicas, observadas as seguintes condições:
- A emissão da DC-e deverá ser realizada por meio do CPF do representante legal da empresa;
- Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares", o CNPJ da empresa responsável pelo item.
8. A DC-e pode ser assinada por transportadora diferente da que realiza o transporte final?
Sim. Desde que a emissão seja feita por conta e ordem do tomador serviço de transporte. Isso permite que operadores logísticos centralizem a emissão.